Nova norma sobre registro de nascimento traz avanços ao parto domiciliar

O novo enunciado publicado no último dia 16 de março pela Arpen-SP (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo) deverá trazer uma resolução definitiva sobre os problemas enfrentados pelos pais no momento de registrar seus filhos nascidos em casa.

Apesar de a Portaria nº 166 do Ministério da Saúde, de 11 de fevereiro de 2009, e a Lei 12.662/2012 garantirem a DNV (Declaração de Nascido Vivo) como única prova necessária para o registro do nascimento, inúmeros cartórios exigiam ainda informações adicionais como fotos, vídeos e testemunhas do parto domiciliar. A norma recém-publicada tem o objetivo de pôr fim a este problema.

“Já cheguei a levar a cartórios algumas vezes a portaria impressa e tanto o escrivão como demais funcionários acabam fazendo cara de espanto, pois não tinham conhecimento da lei. Com essa nova recomendação da Arpen-SP, isso finalmente deve acabar”, afirma a enfermeira obstetra e parteira domiciliar Ivanilde Rocha.

Profissionais da saúde como médicos, enfermeiros obstetras e obstetrizes são devidamente capacitados para assinar a DNV, o que torna injustificável a negação do registro por parte dos cartórios. “É óbvio que se temos acesso a um documento federal para emiti-lo, é porque estamos autorizados a fazê-lo”, argumenta Ivanilde.

O enunciado tomou forma após iniciativa do Grupo de Apoio à Maternidade Ativa (Gama), representado pela coordenadora Ana Cristina Duarte e o advogado Pedro Toledo, que levaram a questão à Arpen-SP.

Confira o enunciado na íntegra:

NASCIMENTO

“Enunciado 58: Para o registro de nascimento ocorrido em domicílio, com assistência de profissional da saúde que emita a Declaração de Nascido Vivo(DNV) no formulário padrão do Ministério da Saúde (Lei 12.662/2012), basta a apresentação da referida DNV, ficando ao critério do Oficial, em caso de fundamentada dúvida acerca da veracidade das declarações, assim como já faz nos casos de nascimentos ocorridos em estabelecimento de saúde, exigir apresentação dos exames de pré-natal em nome da genitora e/ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.”

Fundamento legal: LRP, art. 52, §1º e art. 54, item 9º e Lei 12.662/2012, artigo 3º. Provimento CNJ 28/2013, artigo 7º

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